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LEIS

DEFICIENTES VISUAIS DA BAHIA RECEBEM CONTAS EM BRAILLE

Os portadores de deficiência visual da Bahia vão receber contas de energia elétrica, telefone e extratos bancários em braile. A lei que institui a nova medida já foi sancionada por mim e publicada no Diário Oficial do Estado.
Os cidadãos não terão nenhum custo adicional para usufruir desse direito, devendo apenas solicitar o recebimento dos boletos de pagamento em braile às empresas que prestam os serviços. Dessa forma, damos mais um passo para uma Bahia mais inclusiva e de maior acessibilidade para todos.




ISENÇÃO DE IMPOSTOS PARA COMPRA DE CARRO ZERO - Quem tem direito?




PSICÓLOGOS E PSICOPEDAGOGOS EM ESCOLAS PÚBLICAS

Aprovada lei 557/13 que traz a obrigatoriedade do atendimento psicológico e psicopedagógico no ensino público através de concurso. leiam e vejam como será esse atendimento.
Fonte: Psicopedagogiando

http://grupopsicopedagogiando.blogspot.com.br/





RECUSA DA MATRÍCULA DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA

Art. 8º - Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa:
I - recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta. (Via Síndrome de Aspenger - Autismo Infantil)

LEIA A LEI NA ÍNTEGRA EM: 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7853.htm



DILMA SANCIONA LEI QUE PROIBE COLÉGIOS DE PEDIR MATERIAL ESCOLAR DE USO COLETIVO
Veja o que foi vetado:


DEFICIENTES E A COMPRA DE CARRO ZERO

Procure por seus direitos....




MEIA ENTRADA

Senado aprova meia-entrada para estudantes, deficientes, idosos e jovens carentes.
Os senadores aprovaram, nesta quarta-feira (4), o substitutivo da Câmara dos Deputados ao projeto de lei do Senado que regulamenta o benefício da meia-entrada em salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses, eventos educativos, esportivos, de lazer e entretenimento. A matéria segue para sanção presidencial.


Leia mais em: http://portalinclusao.com/noticia/10-12-2013+senado-aprova-meia-entrada-para-estudantes-deficientes-idosos-e-jovens-carentes



NOVA LEI DE APOSENTADORIA PARA DEFICIENTES COMEÇA A VALER EM NOVEMBRO DE 2013


Vai entrar em vigor, a partir do mês que vem — dia 8 de novembro — a lei que concede aposentadoria especial para pessoas com deficiência no Regime Geral de Previdência Social. A proposta foi apresentada em 2005 e foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff em maio deste ano (2013).
A medida determina a redução da idade e do tempo de contribuição para a concessão da aposentadoria ao segurado com deficiência, dependendo de sua gravidade. 
De acordo com o texto, o termo se aplica a pessoas com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais.
Segundo a Lei Complementar, no caso de deficiência grave o tempo de contribuição à Previdência Social é reduzido em dez anos – ficando em 25 anos para homens e 20 para mulheres. Em casos de deficiência moderada, o tempo necessário para a aposentadoria passa a ser de 29 anos para os homens e 24 para as mulheres. Em casos leves, 33 e 28 anos, respectivamente.
Leia mais em:
http://pessoascomdeficiencia.com.br/site/2013/10/07/aposentaria-para-pessoas-com-deficiencia-comeca-a-valer-em-novembro/#.UpSyMWVgH1g.facebook


O QUE É DEFICIÊNCIA?
O decreto nº 3.298 de 20 de dezembro de 1999, que regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, e dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência:
"Deficiência é toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano."
Segundo a OMS:
"Deficiente é toda pessoa que apresenta uma ou mais características perceptíveis que a diferenciem do padrão de normalidade."
"Incapacidade é a diminuição ou perda da capacidade funcional em termos normais, em consequência de uma deficiência."
"Handcap é a transformação da incapacidade no potencial de adaptação ao meio."



LEI Nº 1812 DE 09 DE ABRIL DE 1991
GARANTE AOS DEFICIENTES E A SEUS ACOMPANHANTES O DIREITO DE ACESSO EM COLETIVOS INTERMUNICIPAIS PELA PORTA DIANTEIRA

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art 1º - Fica garantido aos deficientes e a seus acompanhantes o direito de acesso em coletivos intermunicipais pela porta dianteira, estando ou não no colo de terceiros.
Art 2º - Essa Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 1991.
Leonel Brizola
Autoria Deputado Godofredo Pinto
Data da publicação DORJ 10-04-1991
Coleção Biblioteca ALERJ 192 v 2

BENEFÍCIO PARA AUTISTAS

Nova lei brasileira concede benefício também para pessoas autistas. Leia mais em:

http://g1.globo.com/jornal-nacional/videos/t/edicoes/v/nova-lei-brasileira-da-beneficios-de-pessoas-com-deficiencia-para-quem-possui-autismo/2354628/




PROIBIÇÃO DE DEPÓSITOS EM HOSPITAIS

Foi publicado no D.O. em 09 / 01 / 02 a LEI de nº 3359 de 07 / 01 / 02 que menciona:
Art 1º - Fica proibida a exigência de depósito de qualquer natureza para possibilitar internamento de doentes em situação de urgência e emergência, em hospitais da rede privada.
Art 2º - Comprovada a exigência do depósito, o hospital será obrigado a devolver em dobro o valor depositado ao responsável pelo internamento.
Art 3º - Ficam os hospitais da rede privada obrigados a fixarem em local visível e das possibilidade de acesso aos usuários, a presente Lei.
Art 4º - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.


DIA DO SURDOCEGO

LEI Nº 12.899, DE 8 DE ABRIL DE 2008
(Projeto de lei nº 142, de 2006 do Deputado Carlos Neder - PT)
Institui o Dia do deficiente Surdo-cego

O Presidente da Assembléia Legislativa
faço saber que a assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, parágrafo 4º, da Constituição do Estado, a seguinte Lei:
Art 1º - Fica instituído o Dia Estadual do Deficiente Surdo-cego, a ser comemorado, anualmente, no último domingo de novembro.
Art 2º - O Dia Estadual do Deficiente Surdo-cego passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado de São Paulo.
Art 3º - Os objetivos do Dia Estadual do Deficiente Surdo-cego são:
I - estimular ações educativas visando à prevenção da rubéola durante a gestação
II - promove debates sobre políticas à atenção integral ao portador de surdo-cegueira
III - apoiar os portadores de surdo-cegueira, seus familiares e educadores
IV - sensibilizar todos os setores da sociedade para que compreendam e se solidarizem com os surdo-cegos, combatendo qualquer forma de discriminação
V - informar os avanços técnico-científicos relacionados à educação e inclusão social do portador de surdo-cegueira
Art 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 dias, a contar de sua publicação
Art 5º - As despesas decorrentes da sua execução da presente Lei correrão à conta de doações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário
Art 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo aos 08 de abril de 2008
a) VAZ DE LIMA - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo aos 08 de abril de 2008
a) Auro Augusto Calman - Secretário geral Parlamentar

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